22°C 27°C
Vitória, ES

Concessionária responde por acidentes causados por animais domésticos na rodovia

Não seria justo submeter a vítima ao "martírio" de identificar o dono do animal, diz decisão

04/09/2024 às 20h59 Atualizada em 04/09/2024 às 21h32
Por: Redação
Compartilhe:
Foto Alexandre Damazio Animal na pista agora é responsabilidade de quem administra a via
Foto Alexandre Damazio Animal na pista agora é responsabilidade de quem administra a via

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistas – aplicando-se a teoria do risco administrativo – quanto a incidência do CDC nessa hipótese, jurisprudência também existente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Rejeitando a tese da aplicação da culpa administrativa em favor das concessionárias, o relator comentou que, no julgamento do RE 608.880, o STF definiu que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é baseada na teoria do risco administrativo, inclusive nos casos de omissão.

 

Villas Bôas Cueva comentou que, embora as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas são desenvolvidas em espaço "determinado e inalterável", sendo aplicável, ainda, o princípio da prevenção (ou seja, quando se conhecem os riscos e são exigidas medidas para combatê-los ou mitigá-los).

Exatamente em razão da previsibilidade – apontou Cueva –, os contratos de concessão incluem, de forma expressa, a obrigação de apreensão dos animais nas faixas de domínio, inclusive com a utilização de veículos apropriados.

Não seria justo submeter a vítima ao "martírio" de identificar o dono do animal

O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário do serviço tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

"Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente", disse.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva ainda destacou que o argumento de que caberia aos órgãos públicos a apreensão e remoção dos animais que ingressam nas rodovias não pode ser invocado para afastar a responsabilidade das concessionárias.

Sobre esse ponto, ele lembrou que, nos termos do artigo 25 da Lei 8.987/1995, incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Vitória, ES
28°
Parcialmente nublado

Mín. 22° Máx. 27°

30° Sensação
9.26km/h Vento
63% Umidade
10% (0mm) Chance de chuva
05h36 Nascer do sol
05h35 Pôr do sol
Ter 23° 21°
Qua 23° 20°
Qui 24° 21°
Sex 26° 21°
Sáb 27° 21°
Atualizado às 13h07
Economia
Dólar
R$ 5,51 -0,91%
Euro
R$ 6,13 -0,59%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,97%
Bitcoin
R$ 337,340,75 -4,27%
Ibovespa
135,065,60 pts 0.14%
Lenium - Criar site de notícias