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Prefeito contrata servidores em período proibido e acaba multado pelo TC

O erro grosseiro ocorre quando o agente público age com negligência grave e evidente, descumprindo normas legais ou regulamentares de forma flagrante, sem justificativa plausível ou razoável para suas ações

10/03/2024 às 08h13 Atualizada em 11/03/2024 às 20h12
Por: Redação
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Foto Internet - Ainda cabe recurso da condenação por contratação irregular
Foto Internet - Ainda cabe recurso da condenação por contratação irregular

O prefeito de Montanha, André dos Santos Sampaio, recebeu multa do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) após ter sido constatada a irregularidade de contratação de pessoal temporário e comissionado no período vedado pela legislação. 

A norma em questão foi a Lei Complementar 173 de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 

A aplicação da multa resultou de um processo de representação apresentado ao tribunal questionando tal conduta, que foi julgado procedente. A deliberação ocorreu na sessão virtual da 2ª Câmara do dia 1º de março, conforme o voto do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun.  

As supostas irregularidades relacionadas à admissão de pessoal na prefeitura, no exercício de 2021, ficaram evidenciadas por meio de documentação anexada, que mostrou que no período de janeiro a março de 2021, um total de 369 servidores foram admitidos (52 comissionados, 51 do regime administrativo e 266 do regime administrativo de designação temporária – processo seletivo) na Prefeitura de Montanha. 

A prefeitura também contratou 149 prestadores de serviços autônomos, enquanto apenas 52 destes prestadores foram demitidos.  

No mesmo período mencionado, o município desligou apenas 70 servidores, dos quais 44 eram comissionados, 11 estavam sob o regime administrativo, 2 sob o regime administrativo efetivo, 1 era celetista e 11 estavam sob o regime administrativo de designação temporária. Além disso, foi desligado 1 servidor efetivo celetista. 

O que diz a lei

Em seu voto, o relator pontua que o art. 8º, da Lei 173/2020 proibiu, até 31/12/2021, a concessão de aumentos para servidores públicos; a criação de cargos, empregos ou funções que acarretassem aumento de despesas; o aumento de gastos com pessoal no final do mandato dos gestores; além de prever o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais e a limitação da realização de concursos públicos, entre outras deliberações. 

Há ressalva nas hipóteses de reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou para prestação de serviço militar e contratações de alunos de órgãos de formação de militares. 

O conselheiro menciona, em seu voto, que o responsável não apresentou justificativas ou provas de que as admissões e contratações realizadas se enquadravam nas exceções previstas na Lei Complementar.  

Chamoun também mencionou os posicionamentos consolidados da Corte de Contas em seus pareceres em consulta, como o Parecer em Consulta 42/2021, o Parecer 38/2021, o Parecer 16/2021 e o Parecer 10/2021.  

“O responsável não conseguiu demonstrar de forma satisfatória que as admissões e contratações estavam em conformidade com as exceções legalmente previstas, a despeito de ter argumentado que iniciou esforços para regularizar a situação e que está providenciando uma nova estrutura administrativa, incluindo um plano de cargos e salários. Ademais, a comprovação efetiva não foi apresentada”, afirmou o relator. 

Desta forma, ele concluiu pela responsabilização e aplicação de multa pelo Tribunal de Contas pelo gestor ter agido com erro grosseiro. “O erro grosseiro ocorre quando o agente público age com negligência grave e evidente, descumprindo normas legais ou regulamentares de forma flagrante, sem justificativa plausível ou razoável para suas ações”, esclareceu. 

Segundo o Regimento Interno do TCE-ES, desta decisão cabe recurso.  

 

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