Conforme apuração do colunista Lauro Jardim, do Globo, a Justiça do Distrito Federal determinou que a Sicoob deixe de veicular um slogan elaborado por uma agência publicitária com a qual não tem mais contrato e a indenize por danos morais pelo uso indevido do material.
A agência Criativa processou o Sistema de Cooperativas por ter divulgado peças de sua autoria com o mote “Sicoob. Faça parte” mesmo depois de o acordo entre as partes ter expirado.
A empresa laegou que não foi feito pagamento pela veiculação conforme constava em cláusula contratual.
A Sicoob alegou que a expressão usada não era passível de registro de marca no âmbito do direito de propriedade intelectual e que ela carecia de originalidade e ineditismo, sendo empregada por outras empresas. Sustentou ainda que sua conduta não viola direito autoral nem descumpria os termos do contrato.
Na sentença, o juiz Jerônimo Goellner escreveu que “é incontroverso que após a extinção do contrato a demandada (Sicoob) utilizou referido slogan sem que tenha recebido autorização da demandante e também sem que lhe tenha pago contraprestação pelo uso”.
O magistrado, no entanto, afirmou que o slogan não é propriedade industrial de nenhuma das partes, uma vez que não fora registrado como marca. Mas entendeu que o mote estava protegida pelas normas da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).
Goellner destacou que a Sicoob se contradisse ao defender que o slogan não era inédito, embora tenha tentado registrá-lo.
Segundo o juiz, ao fazê-lo, a empresa externou que a frase era inédita e original, uma vez que somente com esses requisitos seriam passíveis de proteção como propriedade intelectual.
Além de proibir o uso do slogan, a Justiça do DF determinou que a Sicoob indenize a agência em valor ainda a ser calculado.
A quantia deve considerar a remuneração prevista no contrato atualizada por aditivos e majorada em 10%, além do acréscimo de juros de mora e correção monetária.
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