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Odor de drogas sentido da rua não autoriza invasão de domicílio, diz STJ

Marola

24/01/2023 às 17h08 Atualizada em 24/01/2023 às 17h16
Por: Alexandre Damazio
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É incenso, seu guarda
É incenso, seu guarda

As provas obtidas de forma ilegal pelos policiais foram anuladas

A alegação de que um suposto odor forte está saindo da residência de uma pessoa presa anteriormente por crime de drogas e de que houve denúncia anônima de tráfico não justifica, por si só, a invasão do domicílio sem investigação prévia ou mandado judicial.

Segundo a Consultor Jurídico, com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a concessão da ordem em habeas corpus para anular a condenação de um homem pela prática de tráfico de drogas.

De acordo com o processo, os policiais receberam denúncia anônima acerca de uma movimentação estranha em uma residência e, ao se dirigirem até o local, encontraram o suspeito na posse de uma pedra de crack.

Os policiais alegaram que, ao abordar o homem, sentiram um odor característico de “substâncias entorpecentes ilícitas” vindo do interior da casa dele, bem como um cheiro de café queimado, “possivelmente disparado na intenção de camuflar o odor da droga”.

Segundo os autos, "o suposto odor despertou os meganhas para a necessidade de invasão, quando constataram que o lugar servia como uma espécie de laboratório para o refino das substâncias” — foram encontrados 280 g de crack e 1 kg de cocaína, além de outros objetos “característicos do comércio ilegal de drogas”, como balança de precisão.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do caso, destacou que a jurisprudência do STJ tem exigido a comprovação de fundadas razões para a violação de domicílio sem mandado judicial, ou ainda a comprovação do consentimento do morador.

“A diligência apoiou-se num suposto odor forte que saía da sua residência, na sua prisão anterior e em denúncia anônima, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial”, concluiu o relator.

Em outro caso de ilegalidade da atuação policial, o ministro Olindo Menezes, do STJ, anulou as provas obtidas e absolveu duas pessoas acusadas de tráfico de drogas, após constatar que a invasão da residência ocorreu sem mandado judicial ou investigação prévia.

Nesse caso, os policiais alegaram que receberam uma denúncia anônima e que avistaram uma planta de maconha no interior da residência através do portão.

Menezes, contudo, considerou “inverossímil” a alegação dos meganhas, levando em conta a declaração dos acusados de que a planta não podia ser visualizada pelo lado de fora, dado o tamanho do muro e do portão e existência de obstáculos visuais.

 

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