ALPES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 29.989.662/0001-18
NIRE: 32200145327
TARIFA REMUNERATÓRIA PARA ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
1. Serviços de armazenagem: R$ 4,00 mensal por saca de 60 kilos;
As presentes tarifas para armazenagem de produtos agropecuários, entram em vigor no dia 10 de maio de 2024. Irupi/ES, 19 de julho de 2024. ALPES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, assinado por ARY ALYSSON CAETANO STORCK.
Protocolo 240831764
ALPES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
CNPJ: 29.989.662/0001-18
NIRE: 32200145327
REGULAMENTO INTERNO PARA ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
Artigo 1º. Serão recebidas em depósito mercadorias nacionais, tendo como objetivo o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprio ou de terceiros.
Artigo 2º. A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.
Parágrafo único. Serviços acessórios serão executados desde que possíveis, e não contrários às disposições legais.
Artigo 3º. Serão adotados como critérios de preferência para a admissão, expedição de produtos e prestação de serviços: prazo de validade da mercadoria armazenada e data de entrada no armazém.
Artigo 4º. As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da comunicação formal de qualquer das partes. À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.
Parágrafo único. Independentemente das sanções cabíveis, a direção também indenizará o depositante do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.
Artigo 5º. Os seguros, as emissões de certificado de depósito agropecuário e de warrant agropecuário e também os casos omissos serão disciplinados pelas Leis nº 9.973/2000 e nº 11.076/2004, bem como pelo Decreto nº 3.855/2001, observados ainda, pelos usos e os costumes da praxe comercial, desde que não contrários à legislação em vigor.
Irupi/ES, 19 de julho de 2024. ALPES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, assinado por ARY ALYSSON CAETANO STORCK.
Protocolo 240831764
TERMO DE COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO
Ademilson Storck de Oliveira, brasileiro, casado, empresário, natural de Colatina/ES, nascido em 25/09/1969, filho de Ary Manoel de Oliveira e de Ambrosina Storck de Oliveira, portador da Carteira de Identidade nº 921.703-SSP/ES e devidamente inscrito no CPF sob o nº 978.291.707-97, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, s/nº, Centro, CEP 29.398-000, Irupi/ES; nomeado FIEL DEPOSITÁRIO DO ARMAZÉN GERAL NIRE nº 32200145327, com sede na Rua Vitório Cosme, nº 380, Galpão 1, Bairro Santa Helena, CEP 29.705-710, Colatina/ES, ALPES COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA – Filial 01, CNPJ: 29.989.662/0001-18, declara que, tendo cumprido todas as exigências legais e regulamentares atinentes à espécie, ao firmar o presente termo, assume o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do ofício. Irupi/ES, 19 de julho de 2024. Depositário Fiel: Ademilson Storck de Oliveira.
Protocolo 240831764
https://rededenoticias.net.br/envios/2025/02/21/24e3706e5e12e53663347889a7652f37ef8e2f3a.pdf
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