Em vigor desde 2021, norma editada pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) abrandava a classificação toxicológica dos agrotóxicos no país. Na prática, a medida abria as portas para o uso indiscriminado de veneno químico em plantações de verduras, frutas e hortaliças e outras culturas agrícolas.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou por derrubar trechos desse decreto.
Até o momento, prevalece o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que alegou “proibição de retrocesso ambiental” para invalidar diversos dispositivos do decreto, conforme fora pedido pelo Partido dos Trabalhadores.
Seguiram a relatora os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Divergiu somente o ministro André Mendonça.
Entenda
O decreto assinado por Bolsonaro altera um outro, de 2002, que regulamentava o uso de agrotóxicos no país.
A norma incluiu diversas flexibilizações na classificação e no registro de substâncias.
Entre os pontos considerados inconstitucionais pela maioria do Supremo está o que excluía os ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente da tarefa de estabelecer os limites máximos de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, de modo a não se tornarem prejudiciais à saúde.
Os agrotóxicos são produtos e agentes de processos químicos, físicos ou biológicos, usados nos setores de produção da indústria agrícola, que alteram a composição da flora e da fauna com o objetivo de evitar a ação de seres vivos considerados nocivos, como determinados insetos ou plantas daninhas. Inibidores de crescimento, dessecantes, desfolhantes e estimuladores
Outro ponto derrubado pela maioria foi a dispensa de apresentação de laudo sobre a presença de impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental em produtos agrotóxicos.
Também foi considerada inconstitucional a exigência de norma complementar para estabelecer critérios para a destruição de alimentos produzidos com a aplicação de agrotóxicos não autorizados, entre outros pontos.
Salvo algum pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (remessa do processo ao plenário convencional), deve prevalecer a decisão da maioria já formada.
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